Já são conhecidos os valores para a correção extraordinária das rendas anteriores a 1980

Já são conhecidos os fatores de correção extraordinária a aplicar na atualização das rendas anteriores a 1980. Os aumentos são feitos com base no coeficiente de inflação.

Para os senhorios que tenham inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1980, já são conhecidos os valores de atualização a serem aplicados nas rendas de 2019 e 2020. Estes aumentos são feitos com base no coeficiente de inflação de cada ano — 1,01115 e 1,0051 –, mas não podem ser aplicados caso as rendas já tenham sido atualizadas no âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU).

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Foram publicados em Diário da República os fatores de correção extraordinária fixados anualmente para 2019 e 2020, que permitem aos senhorios atualizar as rendas anteriores a 1980. A lei “determina que as rendas dos prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de janeiro de 1980 podem ser objeto de correção extraordinária durante a vigência do contrato”, sendo que esta atualização é feita através do coeficiente de inflação.

Assim, em 2019 e 2020, os fatores de correção extraordinárias das rendas podem ser aplicados consoante os coeficientes de 1,01115 e 1,0051, respetivamente. Ou seja, as rendas poderão ser atualizadas em 0,51% este ano, uma vez que esta atualização é calculada em função do valor final do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), sem habitação (0,51% em agosto).

No diploma publicado esta quarta-feira, tal como acontece nos anos anteriores, é feita uma distinção entre os municípios de Lisboa e Porto (sem porteira e sem elevador, sem porteira e com elevador, com porteira e sem elevador e com porteira e com elevador) e os restantes do país.

Importa referir que esta atualização não é obrigatória mas, caso aconteça, o senhorio deve informar o inquilino com, no mínimo, 30 dias de antecedência, através de carta registada com aviso de receção. Além disso, se a renda já foi atualizada no âmbito do NRAU, não pode ser novamente atualizada através deste método. Ou seja, terá de se manter no mesmo valor durante o período transitório, que é atualmente de dez anos.

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