Tarifa social da água deve ter limite para desconto, mas não para consumo, diz provedora

  • Lusa
  • 17 Junho 2020

Provedora considera que a aplicação da tarifa social até um determinado limite de consumo, e não à totalidade do gasto mensal, constitui uma forma de desincentivar o desperdício de água.

A provedora de justiça recomenda que o tarifário social de água seja aplicado nos primeiros metros cúbicos de consumo por mês, mas rejeita que se possa definir um teto máximo de consumo para estas famílias beneficiárias.

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Numa recomendação divulgada no ’site’ da Provedoria de Justiça, Maria Lúcia Amaral considera que os serviços podem fixar um limite sobre o qual é aplicado o desconto, ou a isenção, mas não um limite máximo de consumo que, uma vez ultrapassado, exclua os consumidores do benefício da tarifa social da água.

“Não sendo desadequado que a ultrapassagem do limite máximo autorizado possa significar que o consumo restante caia fora da tarifa social, é dificilmente compreensível que, superada essa baliza, alguém deixe, pura e simplesmente, de ser considerado em situação de carência económica”, salienta a provedora.

A recomendação surge na sequência de uma queixa apresentada contra os Serviços Intermunicipalizados (SIMAS) de Oeiras e Amadora por um agregado familiar composto por dois adultos, ambos desempregados, e duas crianças, a quem foi rejeitado o pedido com a justificação de que um dos requisitos para atribuição é um consumo mensal máximo de 15m3/mês.

Apesar dos SIMAS de Oeiras e Amadora citarem uma recomendação da Entidade Reguladora, a provedora defende que o entendimento da ERSAR é idêntico ao seu, sustentando um limite máximo de consumo sobre o qual se aplica o desconto da tarifa social, mas não defendendo um limite máximo de consumo destas famílias.

Maria Lúcia Amaral cita a página eletrónica da ERSAR, onde se esclarece que “a redução deve concretizar-se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15m3”, sublinhando que isto traduz “a diferenciação entre o consumo total do utilizador (que poderá ser superior a 15 m3) e o limite de15 m3 , dentro do qual deve ser aplicada a tarifa social”.

“De facto, a tarifa social pode ser aplicada, igualmente, a um cliente individual e a uma família de quatro elementos — que com grande probabilidade terá maior dificuldade em conter o consumo total abaixo dos 15m3”, acrescenta.

A provedora considera ainda que a aplicação da tarifa social até um determinado limite de consumo, e não à totalidade do gasto mensal, já constitui “uma forma de estimular comportamentos ambientalmente sustentáveis e de desincentivar o desperdício de água”.

Maria Lúcia Amaral recomenda que os SIMAS de Oeiras e Amadora passem a aplicar sempre o tarifário social de água aos primeiros 15m3 consumidos no mês e pede que revejam os pedidos de atribuição pendentes, fazendo os acertos tarifários correspondentes.

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